PUBLICADAS ALTERAÇÕES NO CTB NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DE 2022

Foi publicada no Diário Oficial da União, desta sexta-feira (30/12/22), a Medida Provisória nª 1.153/22, que prorroga a aplicação de multa pela não realização do exame toxicológico periódico e modifica oito artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Para o presidente do Siprocfc-MG, Alessandro Dias, algumas mudanças são bastantes preocupantes. “Há uma grande preocupação com as alterações, apesar de ser uma Medida Provisória. Ainda precisa ser chancelada pelo Congresso, mas pode trazer impactos ao setor, de forma direta e indireta”, alerta.

Confira, abaixo, a análise feita pelo parceiro do Siprocfc-MG, o especialista em trânsito Julyver Modesto.

EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO:

Art. 1º O disposto no art. 165-B da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro será aplicado a partir de 1º de julho de 2025.
IMPORTANTE: Como não faz distinção entre o caput e o parágrafo único do artigo 165-B, a prorrogação aplica-se para AMBAS as condutas, o que deve anular também as multas já aplicadas.

ALTERAÇÕES NO CTB:

Composição do Conselho Nacional de Trânsito (art. 10)
Foram retiradas as nomenclaturas dos Ministérios que compõem o Contran, mantendo-se apenas as áreas que devem estar presentes no Conselho. Não há mais menção, inclusive, à Infraestrutura (o inciso que previa o MInfra foi, inclusive, revogado). O Contran será presidido pelo Ministério ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União (atualmente Senatran).

Validade das Deliberações (art. 12)
Prazo máximo das Deliberações (para que sejam convertidas em Resoluções) aumentou de 90 para 120 dias.

Pontos de descanso (art. 67-C)
A dispensa de período de descanso para motoristas profissionais, por indisponibilidade de pontos de parada (incluída pela Lei n. 14.440/22) deverá ser regulamentada pelo Contran.

Sinalização experimental (art. 80)
A autorização para sinalização experimental deixa de ser competência do Contran para ser do órgão máximo executivo de trânsito da União (atualmente Senatran).

Uso de placas reservadas (art. 116)
O uso de placas particulares em veículos usados em serviço reservado de caráter policial estende-se àqueles sob posse dos órgãos de Segurança pública e ficarão sob vinculação da Secretaria respectiva.

Formação de condutores (art. 148)
Houve pequena adequação de texto, quando menciona que a formação de condutores deve incluir CURSO de direção defensiva, substituindo-se por CONCEITOS de direção defensiva.

Documentos de habilitação (art. 269)
Passou a ser previsto, expressamente, que a Autorização para Conduzir Ciclomotor é um documento de habilitação.

Limites de tolerância no excesso de peso (art. 323)
Foi revogado o parágrafo único, que mencionava aplicação subsidiária da Lei n. 7.408/85, mas que foi alterada recentemente pela Lei n. 14.229/21, passando a ser a regra em vigência.

Clique aqui para fazer o download da MP 1.153/22!

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