LEI N° 12.302 DE 02 DE AGOSTO DE 2010 – REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSIT

LEI No 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.


Art. 2o Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 3o Compete ao instrutor de trânsito:
I – instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão
para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;


II – ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;


III – respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;


IV – frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;


V – orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.

Parágrafo único. Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.


Art. 4o São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:


I – ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;


II – ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;


III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;


IV – ter concluído o ensino médio;


V – possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;


VI – não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;


VII – ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.


Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.


Art. 5o São deveres do instrutor de trânsito:


I – desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;


II – portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.


Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.


Art. 6o É vedado ao instrutor de trânsito:


I – realizar propaganda contrária à ética profissional;


II – obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.


Art. 7o São direitos do instrutor de trânsito:


I – exercer com liberdade suas prerrogativas;


II – não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;


III – denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;


IV – representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;


V – apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.


Art. 8o As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.


Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 2 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Marcio Fortes de Almeida

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