ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Vários proprietários de CFCs têm mantido contato com o SiproCFC-MG, questionando a legitimidade da Contribuição Sindical Patronal, com intuito de agir com transparência e facilitar o entendimento sobre este assunto faço os seguintes esclarecimentos:

A Secretaria da Receita Federal (SRF) através da Instrução Normativa (IN) nº 74/1996 regulamentou a Lei nº 9.317/1996 que instituiu o SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – não fez nenhuma referência acerca do fim da Contribuição Sindical Patronal.

Em 1999 a Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 09 dispensa a empresa do pagamento das demais contribuições instituídas pelo Governo Federal, inclusive SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, salário-educação e Contribuição Sindical Patronal. A partir desta Instrução Normativa, as que a sucederam (nº 34/2001, nº 250/2002, nº 355/2003) inclusive a de nº 608/2006 que atualmente esta em vigor, mantiveram a dispensa de tais pagamentos.

Acontece que a Constituição Federal não dá poderes a Secretaria da Receita Federal para dispensar as empresas do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, haja vista, que a mesma recebe tratamento de legislação específica (Consolidação das Leis do Trabalho) e que a contribuição serve especificamente para custear as atividades sindicais, não se tratando de verba pública, como as destinadas ao Sistema “S”.

Em diversas decisões, a Justiça Federal vêm reconhecendo a ilegalidade das Instruções Normativas editadas pela Secretaria da Receita Federal. O Ministério do Trabalho e Emprego já se manifestou em diversas ocasiões sobre este assunto, reconhecendo que não foi suprimida a exigência da Contribuição Sindical Patronal.

Para acabar de vez com tal polêmica o Projeto de Lei Complementar nº 123/2004, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, em seu parágrafo 3º, artigo nº13 (faltando apenas sua aprovação no Senado Federal), é bem claro, em relação a este assunto, as microempresas e Empresas de Pequeno Porte optante do SIMPLES Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pelo Governo Federal, exceto da Contribuição Sindical Patronal, instituída pelo Decreto-Lei nº 5452 de 1º de maio de 1943 (C.L.T.), portanto corrige-se o equívoco contido nas Instruções Normativas editadas pela Secretaria da Receita Federal”.

Aproveito a oportunidade e peço a colaboração de todos para que enviem ao SiproCFC-MG , até o dia 30/04/2007, cópias do Contrato Social ou da última alteração e da Contribuição Sindical Patronal dos anos 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, para a verificação de algum valor pago em duplicidade ou de forma equivocada.

Visto que o pagamento da Contribuição Sindical Patronal é obrigatório, este procedimento irá evitar possíveis cobranças judiciais.

Atenciosamente,

Rodrigo Fabiano da Silva

Presidente

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