DIRETORES DE CFC NÃO VÃO MAIS PRECISAR TER CURSO SUPERIOR

Foi publicada na última terça-feira (26/9), no Diário Oficial da União, a Resolução 1001/23 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que altera a Resolução 789/20, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos. A resolução já está em vigor.

Conforme a nova norma, não haverá mais exigência do curso superior para os diretores de CFCs, seja ele diretor-geral ou diretor de ensino. Bastará a comprovação de curso de ensino médio completo. Além disso, outra mudança da nova Resolução é que agora será possível o acúmulo destas duas funções nas dependências de um CFC.

Decisão na Justiça
A decisão do Contran está baseada em decisão judicial recente. Em janeiro, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou que a União se abstenha de exigir o curso superior completo, previsto pela Resolução 789/20, do Contran, como requisito obrigatório para o exercício da atividade profissional de diretor (tanto geral como de ensino) em CFCs.

Na decisão, o relator do processo, o desembargador federal João Batista Moreira, citou jurisprudência da 5ª Turma do TRF1, na qual “nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. Nesse sentido, a Lei n. 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de diretor-geral e de ensino dos CFCs. Dessa forma, é descabida a exigência de curso superior prevista na Resolução do Contran”, mesmo fundamento da sentença remetida ao tribunal.

Na sentença constou ainda que “dos dispositivos colacionados, verifica-se que, diversamente do que sucede com os instrutores de trânsito, regidos pela Lei nº 12.302/10, não há lei específica disciplinando as profissões de diretores-gerais e de ensino dos centros de formação de condutores”, destacou o relator.

Portanto, concluiu o magistrado, é descabido exigir, por meio de Resolução, o que, segundo a CF, somente uma lei pode exigir.

Outras 4 Resoluções

Também na terça-feira (26/9), foram publicadas pelo Contran outras quatro Resoluções (997 a 1.000), que são de interesse dos CFCs. Com este número, apenas em 2023, já são mais de mil Resoluções publicadas.

Segundo resumo divulgado pelo especialista em trânsito, Julyver Modesto, as Resoluções e alterações foram dispostas da seguinte forma:

– 997/23: Altera a Resolução n. 951/22 (Requisitos dos cintos de segurança, ancoragem e encostos de cabeça);

– 998/23: Altera a Resolução n. 886/21 (Expedição da CNH);

– 999/23: Altera a Resolução n. 809/20 (Emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital);

– 1.000/23: Estabelece a mensagem, os temas e o cronograma das campanhas educativas de trânsito a serem realizadas de janeiro a dezembro de 2024: ” A paz no trânsito começa por você”!

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