DETRAN NÃO PODE CANCELAR PROCESSOS PARA HABILITAÇÃO

Detran não pode cancelar processos para habilitação
Mantida liminar que proíbe o Detran de Minas de cancelar processos de habilitação iniciados antes de 2005. É o que garante decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, confirmando a liminar obtida pelo Ministério Público Estadual, mantendo a decisão de que o Detran está proibido de cancelar processos de habilitação iniciados antes de 2005 e que ainda estejam em conformidade com o prazo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB): cinco anos de validade para os exames preliminares médico e psicotécnico e, excepcionalmente, em três para condutores com mais de 65 anos.

A medida anunciada ontem permite que os candidatos usufruam o prazo de cinco anos – dado ao exame médico – para término do seu processo de habilitação, e não de 12 meses, como vinha sendo aplicado pelo Detran, antes da concessão da liminar, em setembro de 2006.

De acordo com o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias, “a decisão do Detran, ao procurar integrar discricionariamente o CTB, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e a Portaria do Departamento Nacional de Trânsito, não contribui para o atendimento dos interesses públicos e, portanto, ofendeu princípios de direito, especialmente de Direito Administrativo, conduzindo à necessidade de sua invalidação”.

A Justiça manteve ainda o valor de R$ 5 mil para o caso de descumprimento da decisão.

Entenda o caso. De acordo com a ACP – proposta em setembro de 2006 – assinada por cinco promotores de Justiça, o cancelamento de tais processos estava contrariando o artigo 147 do CTB, que fixa o prazo de cinco anos de validade para os exames preliminares médico e psicotécnico e, excepcionalmente, em três para condutores com mais de 65 anos.

A Instrução nº 001/2003 do Detran, baseando-se na Resolução 168/04, alterada pela 169/05, ambas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria 16 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), estava cancelando os processos para habilitação de candidato à obtenção da carteira de motorista após 12 meses contados da data do requerimento do candidato.

Fonte: Jornal da Manhã – GO
Data: 24/08/2007
Categoria: Polícia

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