CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA REGRAS PARA PAGAMENTO A SINDICATOS PROFISSIONAIS

O Governo Federal editou, no dia 01/03/2019, a Medida Provisória (MP) nº 873, o que alterou artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A MP dispõem sobre as contribuições devidas pelos empregados aos sindicatos profissionais e de regras para o seu pagamento.

De acordo com a MP, as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas sob a denominação de contribuição sindical, desde que: prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo empregado, ou seja, qualquer contribuição, seja a que título for (taxa negocial, taxa assistencial, dentre outras), somente poderá ser descontada do empregado dentro das condições acima elencadas. Além disso, a autorização prévia do empregado deve ser individual, expressa e por escrito.

Desta forma, não cabe mais exigir do empregado que apresente requerimento de oposição quanto a qualquer desconto que tenha sido decidido em assembleia geral, estatuto social ou mesmo em negociação coletiva, invertendo-se a lógica até então praticada.

A contribuição dos empregados que autorizarem o recolhimento da contribuição sindical, prévia e expressamente, será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado pelo sindicato profissional obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, sendo vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

Esta Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação, contudo, por se tratar de legislação sujeita à aprovação pelo Congresso Nacional, esta deverá ser votada e convertida Lei em um prazo total de até 120 dias.

Caso não ocorra a votação no prazo acima citado, ou se houver votação e a MP for rejeitada, todos os termos desta Medida Provisória perderão a eficácia desde a sua publicação, cabendo então ao Congresso Nacional, em um prazo de até 60 dias contados da rejeição, disciplinar por Decreto Legislativo as relações jurídicas delas decorrentes.

Portanto, ficam as empresas cientes e alertas quanto ao procedimento de qualquer desconto a ser efetuado sobre o pagamento de seus empregados relativos à contribuição sindical, devendo sempre ser precedida de autorização individual, prévia, expressa, voluntária e por escrito, sob pena de a empresa responder judicialmente por apropriação indébita e/ou desconto indevido.

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