CNH?S ANTIGAS CANCELADAS?

Milhares de motoristas de todo o país que possuem Carteira de Habilitação Antiga, ao pretenderem renovar o documento, se depararam desde o mês de julho de 2008 com a informação de que a “carteira de habilitação foi cancelada”.

Tal fato se deve pela publicação da Resolução 276/08 do CONTRAN, em vigor desde o dia 01 de julho de 2008, que estabeleceu prazos para que todos os motoristas nesta situação fizessem o recadastramento no DETRAN do Estado.
Segundo o advogado militante na área de Direito de Trânsito, Rubens Alves, Independentemente dos prazos estabelecidos na resolução, apesar das tentativas do legislador de trânsito em promover maior segurança, agilidade e confiabilidade na emissão dos documentos de habilitação, inclusive em casos de transferência do registro da habilitação entre unidades da federação (de um Estado para outro), o certo, é que a resolução em questão é manifestamente inconstitucional.
Entenda a situação: O motorista detentor da CNH emitida na vigência do Código de Trânsito anterior (lei federal), seguiu todos os requisitos legais à época exigidos, para tirar a habilitação.
No dia 24 de setembro de 1997 foi publicada a Lei 9.503/97 (atual Código de Trânsito Brasileiro – lei federal), que teve sua vigência iniciada em 21 de janeiro de 1998.
Em 13 de maio de 2008 foi publicada a Resolução 276/08 do CONTRAN (veja, não é uma lei federal é uma Resolução), estabelecendo prazos e procedimentos necessários para o recadastramento dos registros dos condutores possuidores da Carteira de Habilitação Antiga, e caso não haja o recadastramento nos prazos estabelecidos na Resolução 276/08, o motorista terá que se submeter a todo o procedimento de habilitação como se fosse um iniciante.
Aqui a ilegalidade: Não poderia, jamais, uma resolução, como ato normativo, contrariar uma lei federal (o atual Código de Trânsito Brasileiro), inclusive atingir situações jurídicas já consolidadas no tempo, pois assim o fazendo, acaba por violar princípios de ordem constitucional, inclusive e principalmente o direito adquirido.
Assim, o motorista habilitado na vigência do antigo Código de Trânsito, tem sim direito adquirido de ter sua CNH renovada, pois uma resolução não pode, jamais, se sobrepor à lei, no caso, o atual Código de Trânsito Brasileiro, que já prevê os procedimentos e prazos para a renovação da CNH.
Ainda se pode apontar que a Resolução 276/08 viola outros princípios constitucionais, como o da legalidade, da igualdade (pois dá tratamento diferenciado aos habilitados na vigência do atual Código de Trânsito), da proporcionalidade (pena muito severa), tudo a causar inúmeros prejuízos de ordem moral e financeira aos milhares de cidadãos habilitados de nosso país.
“Eliminar um direito do motorista – por meio de uma resolução -, já habilitado na vigência da lei de trânsito anterior, esquecendo-se dos princípios basilares do direito, torna a resolução ilegal e inconstitucional” Dr. Rubens Alves.
“Portanto, diante destas circunstâncias, sendo o pedido de renovação da CNH antiga, negado pelo DETRAN do Estado, não resta outra alternativa ao condutor, senão o ingresso de ação judicial para ter restabelecido o direito de dirigir e o reconhecimento do direito à renovação, sem ter que se sujeitar a novo procedimento de habilitação, como se iniciante fosse” completa Dr. Rubens Alves.

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