Foi publicada nesta segunda-feira (05/03/18), no Diário Oficial da União, Circular da Caixa Econômica Federal nº 802/2018, que dispõe sobre a aprovação e divulgação do cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.4.01. A informação foi recebida pelo Siprocfc-MG através de comunicado da Fecomércio-MG.
Segundo a mensagem, “a norma trata do detalhamento do enquadramento e demais informações contidas e definidas na Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 3, de 29 de novembro de 2017 (DOU de 30/11/2017, retificado em 01/12/2017), definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos.
Em janeiro de 2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais), exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir janeiro de 2019.
Em julho de 2018 para os demais empregadores, incluindo Simples, MEI e Pessoas Físicas que possuam empregados, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir janeiro de 2019.
Em janeiro de 2019, para os entes públicos, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir de julho de 2019.
Além disso, aprova a versão 2.4.01 do Leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve ser observado pelo empregador sendo que o acesso deste Leiaute estará disponível na Internet, nos endereços www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download.
Vale destacar que, a prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial, substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social SEFIP.
As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.
A prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete), sob pena de aplicação de cominações legais.
A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.
É responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo fixado, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação.
A circular revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 761, de 12 de abril de 2017″, finaliza o comunicado.