PORTARIA Nº: 1.839, DE 27 DE MAIO DE 2010.

O Chefe da Divisão de Habilitação e Controle do Condutor do Departamento de Transito de Minas Gerais/DETRAN/MG, em conformidade com art. 22 do C.T.B, e

Considerando o princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e a necessidade de se prover todos municípios no âmbito das Bancas Examinadoras Permanentes das atividades relacionadas à habilitação do condutor para melhor atendimento ao cidadão;

Considerando reivindicações dos proprietários de Centros de Formação de Condutores – CFCs-s das cidades que não possuem “motopista” conveniada para a realização das provas práticas de direção dos candidatos à obtenção da CNH categoria “A”, gerando, consequentemente, custo excessivo em razão dos deslocamentos para treinamentos e exames em outras cidades, que não seu próprio domicílio;

Considerando que a Resolução 285/CONTRAN, de 29/07/2008, que alterou a 168/CONTRAN, de 14/12/2004, em seu Anexo II, item 1.2.2.2, letra “b”, exige o treinamento do candidato à categoria “A” em via pública, urbana e rural, em prática monitorada;

Considerado que no Estado algumas cidades, especialmente Delegacias Regionais da Polícia Civil, sedes de Bancas Examinadoras Permanentes, ainda não possuem “motopista” conveniada para a realização das provas práticas de direção dos candidatos à categoria “A”;

Resolve:

Art. 1º Autorizar, provisoriamente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta data, que as provas práticas de direção dos candidatos à categoria “A” sejam realizadas na via pública, em cidades que não possuem “motopista” conveniada;

Parágrafo Único. As cidades desprovidas de “motopistas” deverão se adequar no prazo previsto no caput deste artigo, na forma estabelecida na Resolução 168, artigos 14, SS3º e 17, e mediante celebração de convênio com a Polícia Civil de Minas Gerais;

Art. 2º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º, as provas de direção de candidatos à categoria “A” nas localidades onde não houver “motopista” conveniada, em cumprimento da Resolução 168 do CONTRAN, deverão ser realizados na sede da Delegacia Regional ou localidade mais próxima que as possuir.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Anderson França Menezes

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