VEJA OFÍCIO DA FENEAUTO AO DENATRAN SOBRE O SIMULADOR DE DIREÇÃO.

São Paulo, 05 de novembro de 2013.
Ofício 022/13
Ilustríssimo Senhor,
A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS AUTOESCOLAS E CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, entidade federal representante da categoria patronal em epígrafe, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Magnelson Carlos de Souza, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, expor e solicitar o que segue:
Tendo em vista a Resolução 444 do Contran de 25 de junho de 2013 que dispõe sobre a utilização de novas tecnologias denominada Simulador de Direção Veicular e determina a implantação da nova estrutura curricular de formação de condutores até 31 de dezembro de 2013 é que tomamos a liberdade de, com o devido respeito, apresentar o nosso entendimento quanto a esta exigência.
Reiteramos o nosso posicionamento que somos favoráveis a todo avanço tecnológico que possam contribuir no efetivo aprimoramento do processo de formação de condutores no Brasil, entretanto também gostaríamos de deixar registrado que seremos sempre contrários a qualquer imposição que tenha como propósito apenas e tão somente fins comerciais, neste sentido, entendemos ser imprescindível para a implantação e regulamentação do Simulador de Direção os pontos abaixo elencados:
– Revestir a nova exigência do uso do Simulador de Direção Veicular de requisitos mínimos de segurança, para tanto, é imprescindível a nível nacional a implantação do procedimento de coleta e armazenamento de impressão digital em todas as etapas do processo de habilitação, conforme dispõe a Resolução 287 do Contran e a Portaria 101 do Denatran;
– Com base na realidade atual da estrutura física dos Centros de Formação de Condutores solicitamos alteração na Resolução 444 do Contran no sentido de permitir que o Simulador de Direção possa ser instalado fora do local de credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme a realidade regional e principalmente o disciplinamento dos Órgãos Executivos de Trânsito dos estados e do Distrito Federal;
– Solicitamos ainda a revisão da exigência do espaço físico a ser utilizado pelo Simulador de Direção veicular, uma vez que entendemos ser o espaço ideal de dez metros para a acomodação e funcionamento do Simulador de Direção e no caso de mais de um Simulador de Direção na mesma sala a cada novo equipamento ser acrescido espaço mínimo de cinco metros quadrados;
– É público afirmar que o Brasil não dispõe de regularidade quanto ao funcionamento e disponibilização de serviço de Internet, neste sentido, solicitamos a atenção para conforme as realidades regionais e o disciplinamento dos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal prever a possibilidade do controle do cumprimento das aulas no Simulador de Direção e excepcionalmente quando não houver conexão a possibilidade do sistema off line;
– Buscando o fiel cumprimento desta nova exigência solicitamos a inclusão na legislação que disciplina o credenciamento e homologação das empresas fabricantes de Simulador de Direção o fornecimento de garantia de 24 (vinte e quatro) meses de fabricação do equipamento ofertado;
– Com o propósito de equalizar o processo de formação de condutores e dar uma sequencia pedagógica a formação do futuro condutor de veiculo, se faz necessário que o curso de Simulador de Direção Veicular seja ministrado após a aprovação no exame teórico e antes da expedição da LADV;
– Que o Contran possa definir e solicitar as empresas fabricantes o estudo didático pedagógico do curso de Simulador de Direção, inclusive com a estrutura curricular das cinco aulas;
– Disciplinar e definir a responsabilidade do treinamento dos profissionais e atores (Diretores e Instrutores) que irão atuar junto ao Simulador de Direção;
– Com o intuito de uniformizar esta nova exigência do uso do Simulador de Direção, solicitamos que a nova Legislação/Resolução que irá apresentar os requisitos para implantação do uso do Simulador de Direção possa contemplar a exigência do Simulador de Direção para os casos de Adição de categoria “B”;
– Também é imperioso ser definido os critérios de implantação desta nova exigência, sendo que, no nosso entendimento quando a exigência entrar em vigor a mesma deve ser atendida apenas e tão somente para os candidatos que iniciarem o processo de habilitação a partir da data da entrada desta exigência;
– E por fim que o Denatran possa divulgar e estimular o credenciamento e homologação de novos fabricantes do Simulador de Direção.
Tendo em vista a esta série de questionamentos e procedimentos apontados pela Feneauto é que em nome dos mais de 11.400 (onze mil e quatrocentos) Centros de Formação de Condutores instalados em todas as regiões do Brasil, solicitamos que a partir de 01 de janeiro de 2014 a exigência do uso do Simulador de Direção seja feita de maneira facultativa e que sua obrigatoriedade a nível nacional seja a partir de 01 de janeiro de 2015.
Sem mais para o momento aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e consideração e ficamos no aguardo da devida manifestação.
Magnelson Carlos de Souza
Presidente
Ilustríssimo Senhor
Dr. Morvam Cotrim Duarte
Diretor Substituto do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN e Presidente em exercício do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN – MINISTÉRIO DAS CIDADES – BRASÍLIA – DF

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