SIPROCFC-MG DIVULGA INFORMAÇÕES SOBRE TRABALHO NO CARNAVAL

A assessoria jurídica do Siprocfc-MG divulgou um comunicado em que esclarece as dúvidas sobre o trabalho durante o carnaval.

Leia abaixo, na íntegra:

Em conformidade com o artigo 3º, inciso II da Lei 13.874/19, dentre outros, é direito da pessoa jurídica desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais. Por sua vez, a Portaria do Ministério da Economia nº 14.817, de 20 de dezembro de 2021, definiu quais são os feriados nacionais e pontos facultativos para o ano de 2022.

Especificamente para os dias 28 de fevereiro, 01 e 02 de março de 2022 (segunda e terça de carnaval e quarta-feira de cinzas até às 14:00), foram considerados como ponto facultativo para o serviço público federal, ou seja, NÃO É FERIADO NACIONAL, esclarecendo que ponto facultativo se aplica tão somente para os funcionários públicos, e não para empregados da iniciativa privada como os dos CFCs.

Desta forma, deve-se observar no município se nestes dias serão ou não feriados municipais. Ainda que em alguns municípios seja considerado feriado por meio de Leis Municipais, em razão do disposto no artigo 3º, inciso II da Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), o CFC que desejar poderá desenvolver suas atividades, remunerando seus empregados em razão de eventual feriado.

Por sua vez, o Estado de Minas Gerais já divulgou que nestes dias será decretado ponto facultativo para os servidores públicos, ou seja, os serviços públicos do Estado não funcionarão, inclusive as atividades do Detran-MG.

Em resumo: os dias 28/02/2022, 01/03/2022 (carnaval) e 02/03/2022 (quarta-feira de cinzas até às 14:00), não são feriados nacionais. Nos municípios onde, por lei municipal, for considerado feriado, ainda assim o CFC poderá funcionar, desde que remunere em dobro seus empregados pelo trabalho realizado em dias de feriados. Importante observar que, em relação ao cálculo do DSR (descanso semanal remunerado) nas cidades onde não for decretado feriado municipal, ainda que o CFC não funcione e dispense seus empregados, os dias de paralisação devem ser considerados como dias úteis para fins de cálculo do DSR.

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