Os CFCs já podem solicitar a acumulação de função do diretor geral e de ensino. A Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CET/MG), antigo Detran-MG, por meio do Setor de Credenciamento, já vai começou a receber as solicitações.
“Alguns pontos ainda carecem de esclarecimentos, mas até que novas informações sejam disponibilizadas, os CFCs já poderão solicitar seguindo os passos determinados”, esclareceu o presidente do Siprocfc-MG, Alessandro Dias.
Passos
- Abrir o processo de > TRANSFERÊNCIA/TROCA DE FUNÇÃO DIRETOR /INSTRUTOR / PARA OUTRO CFC;
- No campo “vínculo empregatício”, fazer um requerimento solicitando a vinculação de função e informando os dados correspondentes. No mesmo campo inserir os certificados de ambos os cursos: diretor-geral e de ensino, válidos ou com sua atualização correspondente. Por fim, inserir a documentação que comprove o vínculo e a função (CTPS ou declaração, no caso de sócio) e as duas guias de DAE com seus comprovantes de pagamento.
- Nos demais campos, inserir o documento correspondente.
Serão recolhidas duas guias DAEs, uma para cada função. Ambas também deverão ser anexadas ao requerimento.
Editado em 13/8/24: Trecho riscado acima foi substituído pela redação abaixo:
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Será recolhida uma guia de DAE para cada função que desejar acumular. Ou seja, se você já tem uma função de diretor e deseja acumular a outra função, pagará uma taxa. Caso você não exerça nenhuma função de diretor serão recolhidas duas taxas, sendo uma taxa para cada função que você está sendo solicitada.
A função já exercida não precisa ser objeto de solicitação. Então, ao solicitar a acumulação de função, considere somente a função que ainda não é exercida.
A função já exercida e a nova função acumulada são válidas exclusivamente para os diretores gerais e de ensino credenciados no mesmo CNPJ. Como serão confeccionadas credenciais independentes e com validades individuais para cada função, deverá ser solicitada a renovação de cada uma delas, por meio de processo correspondente, na data próxima ao vencimento.
Havendo o acúmulo da função de diretor-geral e de ensino por um único profissional, este não poderá ausentar-se das dependências do CFC durante o seu funcionamento, em observância à regra incluída no inciso IV do art. 48 da Resolução Contran nº 789/2020.