O Siprocfc-MG informa, por meio do seu Departamento Jurídico, que, em conformidade com a Lei 13.874/19 (artigo 3º, inciso II), dentre outros, é direito da pessoa jurídica desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais. Por sua vez, a Portaria do Ministério da Economia nº 430 de 30/12/2020, definiu quais são os feriados nacionais e pontos facultativos para o ano de 2021.
Em relação ao carnaval, especificamente os dias 15 e 16 de fevereiro de 2021 (segunda e terça-feira) foram considerados como ponto facultativo para o serviço público federal, ou seja, não será feriado nacional.
Desta forma, deve-se observar a legislação estadual e municipal com o objetivo de se verificar se nestes dias serão ou não feriados estadual e/ou municipal. Ainda que em alguns municípios seja considerado feriado por meio de decretos municipais, em razão do disposto no artigo 3º, inciso II da Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), o CFC que desejar poderá desenvolver suas atividades, remunerando seus empregados em razão de eventual feriado.
Em Belo Horizonte, a Prefeitura Municipal já noticiou que nos dias 15 e 16 não será sequer considerado ponto facultativo, ou seja, dia útil normal, tanto para a iniciativa privada quanto para o serviço público.
O que deve ser observado pelos CFCs é a conveniência, ou não, de abrirem as portas nestes dias, observando, inclusive, se o Detran-MG irá funcionar nestes dias, isto, em razão da validação de aulas por meio do sistema integrado, o que de certa forma não interfere e não impede a realização das aulas.
Do ponto de vista legal, não há qualquer impedimento, desde que seja observada a legislação trabalhista quanto à remuneração dos empregados que desenvolverem suas atividades nas cidades que eventualmente decretarem feriado municipal.